TJAM 0623662-02.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E CONSECTÁRIOS DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE ALUGUEL. CONFIGURADA. DEVER DO AUTOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - No que tange aos valores dos aluguéis cobrados, verifico que houve o pagamento dos aluguéis de junho, julho e agosto, conforme comprovantes de pagamento de fls. 83 e 84, juntados pelo recorrido, saliento, ainda, ser irrelevante haver a identificação ou não do recorrido no comprovante de pagamento, sendo relevante apenas a quitação do débito, mesmo que realizada por terceiros.
II - Quanto a cobrança do aluguel do mês de setembro, pleito este identificado na emenda da exordial, esvazia-se tal pleito pela inexistência de qualquer prova da devolução tardia do apartamento alugado, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
III - O recorrente atraso do locatário no pagamento do aluguel e a complacência do locador em receber tais parcelas em atraso, independentemente da adição dos consectários da mora, gerou, ainda que tacitamente, um aceite/concessão de anistia por parte do locatário quanto às verbas acessórias de multa e juros, de acordo com os Princípios da Boa-fé e da Vedação de Comportamento Contraditório.
IV - No que se refere ao valor do IPTU de 2007, resta prescrita a cobrança desta dívida, não cabendo falar em prescrição decenal, uma vez que tal prazo apenas se aplica quando inexiste estipulação de prazo prescricional específico, não sendo o caso desta demanda, que trata de uma cobrança de dívida oriunda de um contrato de locação, portanto, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CCB.
V- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E CONSECTÁRIOS DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE ALUGUEL. CONFIGURADA. DEVER DO AUTOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - No que tange aos valores dos aluguéis cobrados, verifico que houve o pagamento dos aluguéis de junho, julho e agosto, conforme comprovantes de pagamento de fls. 83 e 84, juntados pelo recorrido, saliento, ainda, ser irrelevante haver a identificação ou não do recorrido no comprovante de pagamento, sendo relevante apenas a quitação do débito, mesmo que realizada por terceiros.
II - Quanto a cobrança do aluguel do mês de setembro, pleito este identificado na emenda da exordial, esvazia-se tal pleito pela inexistência de qualquer prova da devolução tardia do apartamento alugado, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
III - O recorrente atraso do locatário no pagamento do aluguel e a complacência do locador em receber tais parcelas em atraso, independentemente da adição dos consectários da mora, gerou, ainda que tacitamente, um aceite/concessão de anistia por parte do locatário quanto às verbas acessórias de multa e juros, de acordo com os Princípios da Boa-fé e da Vedação de Comportamento Contraditório.
IV - No que se refere ao valor do IPTU de 2007, resta prescrita a cobrança desta dívida, não cabendo falar em prescrição decenal, uma vez que tal prazo apenas se aplica quando inexiste estipulação de prazo prescricional específico, não sendo o caso desta demanda, que trata de uma cobrança de dívida oriunda de um contrato de locação, portanto, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CCB.
V- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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