TJAM 0623665-54.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELO AUTOR – PEDIDOS CUMULATIVOS - ARTIGO 259, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INICIAL EMENDADA - DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIA CONSTANTE EM ALGARISMO NUMÉRICO E POR EXTENSO – PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO – MERO ERRO MATERIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INVIABILIDADE – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O art.258, do CPC, dispõe ser a atribuição do valor da causa norma peremptória. Sua fixação também consta como um dos requisitos intrínsecos da petição inicial, nos termos do art. 282, inciso V, do CPC, sendo certo que sua ausência não poderá desaguar, de imediato, no indeferimento da peça vestibular sem que antes o togado, em atenção ao princípio da cooperação, inste o autor para que proceda sua emenda(art.284, do CPC).
2.Sem necessidade de maiores digressões, verifica-se que o Apelante cumpriu à saciedade o comando judicial de emenda da exordial, sendo a divergência entre o valor numérico e por extenso incongruência que constitui mero erro material. Tal conclusão deflui de maneira hialina da simples leitura do petitório por si aviado às fls.30/36, pois o somatório dos valores pretendidos, leia-se, danos morais(R$20.000,00) e perdas e danos (R$180.000,00), alcança o numerário apontado por extenso de duzentos mil reais, devendo esse ser o valor da causa.
3.Tendo em vista que a declaração de pobreza jurídica constitui-se em presunção iuris tantum, óbice não há para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com as custas processuais, diligencie no sentido de aclarar plausível dúvida, oportunizando à parte, por qualquer meio idôneo, a comprovação da hipossuficiência econômica indicada para fins de concessão do beneplácito pretendido.
4.In casu, a magistrada indeferiu o pedido após oportunizar ao Recorrente prazo para que apresentasse qualquer documentação apta a ratificar sua hipossuficiência econômica, postura que em nada ofendeu o princípio do acesso à justiça ou a textualidade da lei, nos moldes do que preconiza a Lei Fundamental, em seu artigo 5º, LXXIV.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELO AUTOR – PEDIDOS CUMULATIVOS - ARTIGO 259, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INICIAL EMENDADA - DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIA CONSTANTE EM ALGARISMO NUMÉRICO E POR EXTENSO – PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO – MERO ERRO MATERIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INVIABILIDADE – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O art.258, do CPC, dispõe ser a atribuição do valor da causa norma peremptória. Sua fixação também consta como um dos requisitos intrínsecos da petição inicial, nos termos do art. 282, inciso V, do CPC, sendo certo que sua ausência não poderá desaguar, de imediato, no indeferimento da peça vestibular sem que antes o togado, em atenção ao princípio da cooperação, inste o autor para que proceda sua emenda(art.284, do CPC).
2.Sem necessidade de maiores digressões, verifica-se que o Apelante cumpriu à saciedade o comando judicial de emenda da exordial, sendo a divergência entre o valor numérico e por extenso incongruência que constitui mero erro material. Tal conclusão deflui de maneira hialina da simples leitura do petitório por si aviado às fls.30/36, pois o somatório dos valores pretendidos, leia-se, danos morais(R$20.000,00) e perdas e danos (R$180.000,00), alcança o numerário apontado por extenso de duzentos mil reais, devendo esse ser o valor da causa.
3.Tendo em vista que a declaração de pobreza jurídica constitui-se em presunção iuris tantum, óbice não há para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com as custas processuais, diligencie no sentido de aclarar plausível dúvida, oportunizando à parte, por qualquer meio idôneo, a comprovação da hipossuficiência econômica indicada para fins de concessão do beneplácito pretendido.
4.In casu, a magistrada indeferiu o pedido após oportunizar ao Recorrente prazo para que apresentasse qualquer documentação apta a ratificar sua hipossuficiência econômica, postura que em nada ofendeu o princípio do acesso à justiça ou a textualidade da lei, nos moldes do que preconiza a Lei Fundamental, em seu artigo 5º, LXXIV.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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