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Jurisprudência


TJAM 0623669-86.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE SINAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - De início, verifico que o argumento de devolução do sinal constante do recurso está completamente dissociado dos acontecimentos fáticos, na medida em que o apelante se limita a invocar tese jurídica, sem qualquer relação com o ocorrido: sequer explana qual quantia foi paga a título de sinal, nem menciona as condições e circunstâncias de tal pagamento. Não conhecimento. - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula 543 do STJ; - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de entender como razoável o patamar de 10% (dez por cento), no que concerne ao percentual de retenção; - No entanto, com relação à incidência dos juros moratório sobre tal devolução, entendo que merece acolhida o argumento de que deve ser pela taxa SELIC; - É que o STJ possui recurso repetitivo sobre o tema (REsp 1.111.117/PR) de sorte que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008), já englobando a correção monetária. - Sentença reformada parcialmente. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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