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Jurisprudência


TJAM 0623672-46.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ENCARGOS REFERENTES À MORA CUMULADA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O entendimento formado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança. II - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Como não houve pactuação neste sentido, podem ser cobrados tão somente os encargos decorrentes da mora. III Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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