TJAM 0623679-33.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO DA MENSALIDADE APÓS NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Adimplidas, observado o prazo da notificação, as mensalidades pelas quais foi notificado o consumidor na forma do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.° 9.656/98, imperiosa é a manutenção da relação contratual em obediência aos princípio da boa-fé e da função social do contrato.
II - O cancelamento indevido de plano de saúde gera, por si só, dano moral ao beneficiário, ainda mais quando comprovados seus graves problemas de saúde, eis que lhe são violados os direitos da personalidade.
III - O valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados na sentença para compensação dos danos morais afigura-se razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso e o grau de culpa do prestador do serviço.
IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO DA MENSALIDADE APÓS NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Adimplidas, observado o prazo da notificação, as mensalidades pelas quais foi notificado o consumidor na forma do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.° 9.656/98, imperiosa é a manutenção da relação contratual em obediência aos princípio da boa-fé e da função social do contrato.
II - O cancelamento indevido de plano de saúde gera, por si só, dano moral ao beneficiário, ainda mais quando comprovados seus graves problemas de saúde, eis que lhe são violados os direitos da personalidade.
III - O valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados na sentença para compensação dos danos morais afigura-se razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso e o grau de culpa do prestador do serviço.
IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão