TJAM 0623721-82.2016.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSA. MERO ERRO MATERIAL QUE PODERIA TER SIDO CORRIGIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. REGRA DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
- Não há como falar em litispendência se a autora discute contratos diversos nas duas ações propostas.
- O Novo Código Processual prestigia o mérito, determinando que este deve ser resolvido sempre que possível, em atenção ao princípio da economia processual, bem como à vedação ao excesso de formalismos.
- A regra da vedação à decisão surpresa contida no art. 10, do CPC/15, impõe ao juiz que, ao vislumbrar a possibilidade de aplicação, na sentença, de fundamento jurídico não alvitrado por qualquer das partes no processo, conceda prazo para que os litigantes se manifestem sobre a matéria.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSA. MERO ERRO MATERIAL QUE PODERIA TER SIDO CORRIGIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. REGRA DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
- Não há como falar em litispendência se a autora discute contratos diversos nas duas ações propostas.
- O Novo Código Processual prestigia o mérito, determinando que este deve ser resolvido sempre que possível, em atenção ao princípio da economia processual, bem como à vedação ao excesso de formalismos.
- A regra da vedação à decisão surpresa contida no art. 10, do CPC/15, impõe ao juiz que, ao vislumbrar a possibilidade de aplicação, na sentença, de fundamento jurídico não alvitrado por qualquer das partes no processo, conceda prazo para que os litigantes se manifestem sobre a matéria.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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