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Jurisprudência


TJAM 0623721-82.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSA. MERO ERRO MATERIAL QUE PODERIA TER SIDO CORRIGIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. REGRA DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. - Não há como falar em litispendência se a autora discute contratos diversos nas duas ações propostas. - O Novo Código Processual prestigia o mérito, determinando que este deve ser resolvido sempre que possível, em atenção ao princípio da economia processual, bem como à vedação ao excesso de formalismos. - A regra da vedação à decisão surpresa contida no art. 10, do CPC/15, impõe ao juiz que, ao vislumbrar a possibilidade de aplicação, na sentença, de fundamento jurídico não alvitrado por qualquer das partes no processo, conceda prazo para que os litigantes se manifestem sobre a matéria. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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