TJAM 0623776-38.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de obrigatoriedade de denunciação à lide rejeitada, por se tratar de medida danosa para a ofendida, acarretando desnecessário atraso ao andamento do feito. Com efeito, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, havendo a possibilidade do ente estatal ajuizar ação regressiva contra o servidor para buscar o ressarcimento da condenação, sem acarretar prejuízo ao andamento do processo e sem ofender os princípios da celeridade e da economia processual. 2. O dano moral restou caracterizado, não tendo o Recorrente apresentado nenhum argumento capaz de ilidir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. 3. A sentença fixou honorários sucumbenciais com base no valor da causa, desconsiderando o valor arbitrado na condenação. Assim, o valor a ser pago a título de honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o que preceitua o art. 85, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de obrigatoriedade de denunciação à lide rejeitada, por se tratar de medida danosa para a ofendida, acarretando desnecessário atraso ao andamento do feito. Com efeito, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, havendo a possibilidade do ente estatal ajuizar ação regressiva contra o servidor para buscar o ressarcimento da condenação, sem acarretar prejuízo ao andamento do processo e sem ofender os princípios da celeridade e da economia processual. 2. O dano moral restou caracterizado, não tendo o Recorrente apresentado nenhum argumento capaz de ilidir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. 3. A sentença fixou honorários sucumbenciais com base no valor da causa, desconsiderando o valor arbitrado na condenação. Assim, o valor a ser pago a título de honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o que preceitua o art. 85, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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