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Jurisprudência


TJAM 0623782-45.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. PROCEDIMENTO IRREGULAR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condução de procedimento de avaliação de medidor objeto de suposta fraude exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos previstos pela Resolução ANEEL 414/2010, sendo inexistente o débito que decorra de apuração unilateral da empresa concessionária de energia elétrica; 2. Os lucros cessantes foram satisfatoriamente comprovados por intermédio da média de receitas advindas de operações com cartões de débito e crédito, evidenciando sensível interferência nos ganhos da empresa no dia em que o serviço foi interrompido indevidamente; 3. Recurso conhecido e não provido; RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. CORTE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO E DECORRENTE DE APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É ilegal a suspensão no fornecimento do serviço de energia elétrica que decorra da cobrança de débitos pretéritos, bem como de dívida originada em apuração unilateral de fraude por parte da empresa prestadora de serviços de energia elétrica; 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. Precedente do STJ; 3. Existindo documento que comprove a propriedade ou posse sobre o bem imóvel objeto da prestação dos serviços de energia elétrica, a transferência da titularidade no serviço é medida que se impõe; 4. Recurso conhecido e provido; 5. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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