main-banner

Jurisprudência


TJAM 0623794-59.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES CONSIDERADOS IRREGULARES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Resta evidente a abusividade da cobrança do valor de R$509,00 (quinhentos e nove reais), a título de tarifa de cadastro para início de relacionamento, em comparação com o valor médio do mercado R$341,73 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e tres centavos), motivo pelo qual, determino a redução do seu valor, calculando-se sua cobrança sobre o valor médio praticado pelo mercado bancário constante na tabela transcrita no item 02.37 deste decisum; II – No que tange à taxa de registro de contrato, esta deve ser devolvida em dobro, nos moldes do artigo 42 do CDC, uma vez que sua cobrança é evidentemente ilegal pelas instituições financeiras, haja vista não estar presente em nenhuma das regulamentações do Banco Central; III - Com relação à taxa de juros fixada, no caso em exame, há previsão da cláusula 5.1. taxa anual de juros no percentual de 27,42% e cláusula 5.2. taxa mensal de 2,04%, bem como 3 (três) cláusulas explicando o cálculo adotado pela instituição financeira, a ciência da Apelante autorizando a forma e a cobrança dos juros no contrato de financiamento, presente a "pactuação expressa" desejada em contrato de financiamento; IV - Observa-se que a Recorrente está em mora com sua obrigação contratual, portanto deve haver análise das condições estabelecidas para esta situação. Noutra banda, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em relação à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (Súmula 30), juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), registra-se que a comissão de permanência de 12% cumulada indevidamente com multa de 2% deve ser excluída, caso já tenha sido paga, há direito ao seu ressarcimento, nos moldes do art. 42 do CDC; V - Em decorrência da procedência parcial do recurso manejado, arcará a parte Apelante com 50% das custas e honorários de advogado, conforme fixados na origem (R$1.000,00) e a parte Apelada com o remanescente (50%), compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC); VI - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente.

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão