TJAM 0623881-78.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. PERMANÊNCIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMO TITULAR/RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA. VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, e não quinquenal, como sustenta. Nesse passo, cumpre esclarecer que a fatura de energia elétrica, dado o seu caráter unilateral, não se enquadra no conceito de "instrumento público ou particular" para os fins do art. 206, § 5.º, I, do CC/02, tampouco a ação proposta pela concessionária de energia elétrica assemelha-se à reparação de danos prevista no art. 27 do CDC. Por conseguinte, inexistindo prazo específico estabelecido na legislação civil em vigor, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do CC).
II - O débito de energia elétrica tem natureza pessoal, não estando vinculado, portanto, ao imóvel. Para que o adquirente seja responsabilizado pelo pagamento das faturas de energia perante a empresa prestadora do serviço não é suficiente apenas a existência do contrato de compra e venda, sendo imprescindível cientificar a concessionária acerca da referida avença, solicitando, então, a transferência de titularidade do serviço. In casu, não há qualquer prova de que o apelante solicitou a transferência de titularidade da unidade consumidora para a adquirente do imóvel.
III - O apelante alega que a sentença atacada violou diversas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela retirada das negativações no SPC e SERASA. Todavia, as ilações desenvolvidas pelo recorrente não foram oportunamente aventadas no primeiro grau de jurisdição, sendo incabível, portanto, a inovação neste momento processual.
IV – Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. PERMANÊNCIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMO TITULAR/RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA. VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, e não quinquenal, como sustenta. Nesse passo, cumpre esclarecer que a fatura de energia elétrica, dado o seu caráter unilateral, não se enquadra no conceito de "instrumento público ou particular" para os fins do art. 206, § 5.º, I, do CC/02, tampouco a ação proposta pela concessionária de energia elétrica assemelha-se à reparação de danos prevista no art. 27 do CDC. Por conseguinte, inexistindo prazo específico estabelecido na legislação civil em vigor, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do CC).
II - O débito de energia elétrica tem natureza pessoal, não estando vinculado, portanto, ao imóvel. Para que o adquirente seja responsabilizado pelo pagamento das faturas de energia perante a empresa prestadora do serviço não é suficiente apenas a existência do contrato de compra e venda, sendo imprescindível cientificar a concessionária acerca da referida avença, solicitando, então, a transferência de titularidade do serviço. In casu, não há qualquer prova de que o apelante solicitou a transferência de titularidade da unidade consumidora para a adquirente do imóvel.
III - O apelante alega que a sentença atacada violou diversas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela retirada das negativações no SPC e SERASA. Todavia, as ilações desenvolvidas pelo recorrente não foram oportunamente aventadas no primeiro grau de jurisdição, sendo incabível, portanto, a inovação neste momento processual.
IV – Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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