TJAM 0623889-21.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral.
II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de cumprimento de pelo menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria.
III - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 69% (setenta e nove por cento) do valor do contrato, ou seja, abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a tese do adimplemento substancial.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral.
II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de cumprimento de pelo menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria.
III - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 69% (setenta e nove por cento) do valor do contrato, ou seja, abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a tese do adimplemento substancial.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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