main-banner

Jurisprudência


TJAM 0623906-28.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITOS ORIUNDOS DE INSTALAÇÃO DE PONTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DEVEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (ART. 188, I, DO CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC); II. Não havendo ato ilícito, inexiste obrigação de reparar dano (art. 927, interpretado a contrário senso), uma vez que não preenchido o primeiro requisito para responsabilização civil (conduta – ação ou omissão – danosa); III. No caso dos autos, ambas as apeladas agiram em regular exercício de seus direitos, uma vez que era obrigação legal e contratual da empresa vendedora e loteadora fazer as devidas instalações para abastecimento de água, e obrigação legal da concessionária responsável pelo fornecimento de água proceder a instalação e cobrança do serviço prestado a todo imóvel urbano, utilizando-se, inclusive, dos meios coercitivos para tanto (e. g. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito); IV. Sentença mantida; V. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão