TJAM 0623910-65.2013.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
- É inviável a restituição das parcelas pagas, nos casos de contratos de alienação fiduciária, cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se houver (AgRg no REsp 772.700/RJ).
- Conforme precedente emanado do Colendo STJ, a comunicação de constituição do devedor em mora deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo (AgRg no RESP 759.269/PR).
- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382) e de que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02" (2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, relatora Ministra Nancy Andrighi). Havendo abuso na fixação contratual das taxas de juros, deverá ser comprovado caso a caso, e invalidado pelo Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
- Do exame do contrato de financiamento, não consta previsão da cobrança de comissão de permanência, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de tal encargo, pelo que o não conhecimento do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe.
- Uma vez que não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora e de improcedência da busca e apreensão.
- O vencimento antecipado da dívida, a legislação civil vigente é clara ao estabelecer a fórmula de cálculo, para a dedução dos juros das prestações vincendas, sendo que tal procedimento somente poderá ser levado a efeito, por ocasião da liquidação, onde será aferido o valor angariado com a alienação do bem apreendido, cotejando-o com os valores que eventualmente ainda sejam devidos pelo ora Apelante, sendo que dos valores das parcelas vincendas, deverá necessariamente ser deduzido aquele correspondentes aos juros contratuais.
- Apelo parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
- É inviável a restituição das parcelas pagas, nos casos de contratos de alienação fiduciária, cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se houver (AgRg no REsp 772.700/RJ).
- Conforme precedente emanado do Colendo STJ, a comunicação de constituição do devedor em mora deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo (AgRg no RESP 759.269/PR).
- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382) e de que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02" (2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, relatora Ministra Nancy Andrighi). Havendo abuso na fixação contratual das taxas de juros, deverá ser comprovado caso a caso, e invalidado pelo Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
- Do exame do contrato de financiamento, não consta previsão da cobrança de comissão de permanência, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de tal encargo, pelo que o não conhecimento do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe.
- Uma vez que não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora e de improcedência da busca e apreensão.
- O vencimento antecipado da dívida, a legislação civil vigente é clara ao estabelecer a fórmula de cálculo, para a dedução dos juros das prestações vincendas, sendo que tal procedimento somente poderá ser levado a efeito, por ocasião da liquidação, onde será aferido o valor angariado com a alienação do bem apreendido, cotejando-o com os valores que eventualmente ainda sejam devidos pelo ora Apelante, sendo que dos valores das parcelas vincendas, deverá necessariamente ser deduzido aquele correspondentes aos juros contratuais.
- Apelo parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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