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Jurisprudência


TJAM 0623916-38.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VENDA DIRETA OU "PORTA A PORTA". RECOLHIMENTO DE ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489, §1º, IV E VI, DO CPC. ARTIGO 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. MVA DE 50%. ARTIGO 8º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. ARTIGO 26, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 19/1997. ITEM 15 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 20.686/1999. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ESTUDOS PRÉVIOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTE DO TJ/AM. AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO. TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE ACORDO GSEFAZ/AM Nº 043/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 100, PARÁGRAFO ÚNICO, 112 E 146, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não houve na decisão vergastada violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, visto que a prestação jurisdicional foi dada corretamente e na medida da pretensão deduzida, havendo fundamento coerente e completo utilizado pelo magistrado de primeiro grau, dando-se, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela recorrente, de maneira que o mero inconformismo não invalida a sentença; 2. Não há que se falar em sentença extra petita no presente caso, visto que o juízo de origem não partira de premissa equivocada para decidir, deixando cristalino no decisum o objeto da lide, de modo a dar às partes a correta prestação jurisdicional; 3. Pelo que consta dos autos, o Estado do Amazonas cumprira as exigências previstas no artigo 8º, II, §4º, e 26, §3º, da Lei Complementar estadual nº 19/1997, bem como no artigo 111, §3º, do Decreto nº 20.686/1999, de sorte que caberia à apelante comprovar a inexatidão dos estudos e pesquisas apontados pelo Fisco, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, eis que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legalidade e constitucionalidade; 4. Os autos de infração objeto da lide estão em sintonia com a legislação de regência, não havendo qualquer vício de motivação na decisão que reconheceu o débito da recorrente com o Fisco. Isso porque o Termo de Acordo GSEFAZ/AM nº 043/2009 teve o término de sua vigência no dia 31/07/2009, data após a qual a apelante deveria recolher a MVA no percentual de 50% e não mais de 25%, eis que deveria se submeter ao regime geral, nos termos do item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS no Estado do Amazonas (aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual a apelante não tem direito a permanecer no regime especial regulado pelo citado termo de acordo; 5. Quanto à competência da autoridade responsável pelo indeferimento do pedido de prorrogação do regime especial, tal questão não interfere na validade dos autos de infração nº 557.787 (CDA 1933/14), nº 557.788 (CDA 1934/14), nº 557.789 (CDA 1935/14) e nº 557/790 (CDA 1936/14), os quais se referem ao período após o término da vigência do Termo de Acordo GSEFAZ/AM nº 043/2009; 6. Não houve violação aos princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal e segurança jurídica na cobrança de MVA no percentual de 50%, haja vista que não houve majoração da base de cálculo do tributo cobrado, mas mera aplicação do regime geral previsto no Decreto nº 20.686/1999 após o término da vigência do instrumento normativo que regulava a concessão de regime especial à recorrente, a qual, como visto, não possui direito adquirido à aplicação da margem de valor agregado de 25%, cumprindo o Estado do Amazonas com as exigências legais para tal exação; 7. Não se aplicam ao presente caso as regras previstas nos artigos 100, parágrafo único, 112 e 146, todos do Código Tributário Nacional, visto que o Estado do Amazonas apenas aplicou a legislação de regência para a lavratura dos autos de infração retromencionados, determinando a observância da MVA no importe de 50%, não havendo mudança de interpretação, critério jurídico ou existência de dúvida razoável quanto às regras jurídicas aplicáveis, mas sim obediência ao princípio da legalidade. Nessa quadra, inexiste direito à apelante em ser cobrada de acordo com a margem de valor agregado estabelecida no Termo de Acordo nº 043/2009 após o término de seu período de vigência; 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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