TJAM 0623917-86.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, CONFORME O ART. 267, §1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o autor, ora apelante, propôs a ação em comento; sem, contudo, recolher as custas processuais
2. O requerente mostrou-se inerte no sentido de recolher o preparo, mesmo após ter sido regularmente intimado para tanto deixando transcorrer in albis o prazo a ele assinalado;
3. Em razão disso, consoante prescrevia o art. 257, do CPC/1973, houve o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação do autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Sabe-se que o pagamento das custas judiciais constitui pressuposto necessário para o regular prosseguimento do feito, ressaltando-se que a falta do preparo é suficiente para dar azo à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/1973, como ocorreu nos presentes autos, caso em que é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do que dispunha o § 1º, do art. 267, do CPC/1973. Precedentes do STJ
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, CONFORME O ART. 267, §1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o autor, ora apelante, propôs a ação em comento; sem, contudo, recolher as custas processuais
2. O requerente mostrou-se inerte no sentido de recolher o preparo, mesmo após ter sido regularmente intimado para tanto deixando transcorrer in albis o prazo a ele assinalado;
3. Em razão disso, consoante prescrevia o art. 257, do CPC/1973, houve o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação do autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Sabe-se que o pagamento das custas judiciais constitui pressuposto necessário para o regular prosseguimento do feito, ressaltando-se que a falta do preparo é suficiente para dar azo à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/1973, como ocorreu nos presentes autos, caso em que é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do que dispunha o § 1º, do art. 267, do CPC/1973. Precedentes do STJ
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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