TJAM 0623930-56.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. RETIRADA CIRÚRGICA DO BAÇO. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Observo inexistir motivos para reforma da sentença do juiz de piso, uma vez que ficou claramente demonstrado no laudo do Instituto Médico-Legal (fl. 170 dos autos de origem) que houve lesão corporal de natureza gravíssima pela deformidade permanente ocasionada pela retirada do baço, e, em decorrência disso, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT seria de R$ 1.350,00, nos termos da tabela anexada a Lei n.º 6.194/74, ao tratar da indenização pela perda integral do baço, via retirada cirúrgica.
II - Não há incidência de dano moral, visto inexistir qualquer dano psicológico, já que no caso em baila não houve por parte da seguradora-recorrida qualquer negativa de pagamento de indenização de seguro DPVAT, efetuando-se sim o pagamento, em valor menor do que o desejado pela recorrente, porém dentro dos ditames legais.
III – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. RETIRADA CIRÚRGICA DO BAÇO. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Observo inexistir motivos para reforma da sentença do juiz de piso, uma vez que ficou claramente demonstrado no laudo do Instituto Médico-Legal (fl. 170 dos autos de origem) que houve lesão corporal de natureza gravíssima pela deformidade permanente ocasionada pela retirada do baço, e, em decorrência disso, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT seria de R$ 1.350,00, nos termos da tabela anexada a Lei n.º 6.194/74, ao tratar da indenização pela perda integral do baço, via retirada cirúrgica.
II - Não há incidência de dano moral, visto inexistir qualquer dano psicológico, já que no caso em baila não houve por parte da seguradora-recorrida qualquer negativa de pagamento de indenização de seguro DPVAT, efetuando-se sim o pagamento, em valor menor do que o desejado pela recorrente, porém dentro dos ditames legais.
III – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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