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Jurisprudência


TJAM 0623984-22.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR GLOBAL. REDUÇÃO EM RAZÃO DA DISPENSA DE PAGAMENTO DE UMA DAS FILHAS. MONTANTE DE 30% PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DE FILHA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Código Civil de 2002 preceitua em seu artigo 1.699 a possibilidade de exonerar, reduzir ou majorar o valor fixado a título de alimentos, caso haja mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, configurada, portanto, a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão a respeito de alimentos, por se tratar de relação jurídica continuativa de tempo indeterminado; II - No caso em tela, o magistrado de origem julgou totalmente procedente o pedido de exoneração de alimentos no que se refere à apelada Inglid Cortez Vieira, no entanto, manteve a pensão alimentícia no patamar de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, anteriormente concedida para as 2 (duas) filhas do Apelante; III - O entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido que deve existir o redimensionamento da verba alimentar em virtude da exoneração da filha maior, de acordo com as necessidades do filho menor restante; IV - No caso em tela, observo que deve haver redução do valor pago a título de pensão alimentícia, tendo em vista a exoneração de pagamento sobre a filha maior Inglid Cortez Vieira, subsistindo a obrigação alimentícia para filha menor Inara Cortez Vieira no percentual de 30% (trinta) do valor do salário mínimo; V Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Exoneração
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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