TJAM 0623984-22.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR GLOBAL. REDUÇÃO EM RAZÃO DA DISPENSA DE PAGAMENTO DE UMA DAS FILHAS. MONTANTE DE 30% PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DE FILHA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Código Civil de 2002 preceitua em seu artigo 1.699 a possibilidade de exonerar, reduzir ou majorar o valor fixado a título de alimentos, caso haja mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, configurada, portanto, a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão a respeito de alimentos, por se tratar de relação jurídica continuativa de tempo indeterminado;
II - No caso em tela, o magistrado de origem julgou totalmente procedente o pedido de exoneração de alimentos no que se refere à apelada Inglid Cortez Vieira, no entanto, manteve a pensão alimentícia no patamar de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, anteriormente concedida para as 2 (duas) filhas do Apelante;
III - O entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido que deve existir o redimensionamento da verba alimentar em virtude da exoneração da filha maior, de acordo com as necessidades do filho menor restante;
IV - No caso em tela, observo que deve haver redução do valor pago a título de pensão alimentícia, tendo em vista a exoneração de pagamento sobre a filha maior Inglid Cortez Vieira, subsistindo a obrigação alimentícia para filha menor Inara Cortez Vieira no percentual de 30% (trinta) do valor do salário mínimo;
V Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR GLOBAL. REDUÇÃO EM RAZÃO DA DISPENSA DE PAGAMENTO DE UMA DAS FILHAS. MONTANTE DE 30% PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DE FILHA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Código Civil de 2002 preceitua em seu artigo 1.699 a possibilidade de exonerar, reduzir ou majorar o valor fixado a título de alimentos, caso haja mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, configurada, portanto, a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão a respeito de alimentos, por se tratar de relação jurídica continuativa de tempo indeterminado;
II - No caso em tela, o magistrado de origem julgou totalmente procedente o pedido de exoneração de alimentos no que se refere à apelada Inglid Cortez Vieira, no entanto, manteve a pensão alimentícia no patamar de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, anteriormente concedida para as 2 (duas) filhas do Apelante;
III - O entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido que deve existir o redimensionamento da verba alimentar em virtude da exoneração da filha maior, de acordo com as necessidades do filho menor restante;
IV - No caso em tela, observo que deve haver redução do valor pago a título de pensão alimentícia, tendo em vista a exoneração de pagamento sobre a filha maior Inglid Cortez Vieira, subsistindo a obrigação alimentícia para filha menor Inara Cortez Vieira no percentual de 30% (trinta) do valor do salário mínimo;
V Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Exoneração
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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