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Jurisprudência


TJAM 0624001-58.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. RELATO DE FATOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. LIMITES CONSTITUCIONAIS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 130. APLICABILIDADE. IMAGEM E HONRA NÃO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO NA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em apreço, o conteúdo da matéria levado à rede mundial de computadores expressou a verdade; não se podendo de maneira alguma se exigir do veículo de imprensa o esgotamento dos processos administrativos e judiciais pertinentes, com o fito de que só após isso seja divulgado determinado fato. Mesmo porque tal exigência engessaria, ferindo de morte, o direito à informação; partindo-se dessa linha de intelecção, o caráter de atualidade da informação é imprescindível para a população; II. No acórdão da ADPF nº 130, os Ministros do Supremo assentaram que é preciso assegurar primeiramente a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, "ainda que também densificadores da personalidade humana"; III. In casu, a matéria jornalística se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação ; IV. Inexiste, portanto, o dever de indenizar por danos morais, já que não se mostram evidentes nenhum dos três requisitos autorizadores, pois a conduta de noticiar se deu nos limites da exposição fática; não se visualiza, portanto lesão em face da narrativa do acontecimento; dessa maneira, despiciendo falar em nexo de causalidade, pois não há falar em ofensa; V. Sentença mantida; VI. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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