TJAM 0624014-57.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RENOVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. SÚMULA 335, STJ. ART. 35, LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.219, CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I –Insta ressaltar que a ação de despejo possui rito ordinário e é disciplinada pelos artigos 59 a 66 da Lei n. 8.245/1991, a qual fora fundada em esgotamento do prazo de vigência do contrato de locação, sem que tenha havido acordo entre as partes e (ou) pedido de renovação contratual por parte do locatário, ora apelante, no prazo legal determinado;
II - Reitera-se que a ação de despejo está regular, uma vez que fora ajuizada na forma do artigo 59, § 1.º, VIII da Lei do Inquilinato e houve 2 (duas) notificações extrajudiciais para informar do término do contrato e para demonstrar o desinteresse de continuar a locação comercial, bem como intimar para desocupação do imóvel, ademais houve decadência, pelo locatário, do direito à renovação contratual de locação não residencial por não atender ao disposto contido no artigo 51, § 5.º da Lei de Locações;
III - Infere-se serem plenamente válidas as cláusulas contratuais (primeira, parágrafo único e quarta, parágrafo segundo), as quais, em síntese, expressam a renúncia do locatário ao direito de retenção e indenização acerca das benfeitorias úteis e necessárias que foram realizadas, independentemente da desocupação voluntária do imóvel, Precedentes e Súmula 335, STJ;
IV - Alfim, resta inaplicável o artigo 1.219 do Código Civil ao caso em tela, haja vista as regras dispostas na Lei n. 8.245/1991 serem especiais e, no primeiro momento, devem reger os contratos de locação residenciais ou não residenciais e ações relacionadas, portanto, caso a norma geral seja incompatível com o teor de dispositivo da lei de locações, este último deve prevalecer;
V - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RENOVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. SÚMULA 335, STJ. ART. 35, LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.219, CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I –Insta ressaltar que a ação de despejo possui rito ordinário e é disciplinada pelos artigos 59 a 66 da Lei n. 8.245/1991, a qual fora fundada em esgotamento do prazo de vigência do contrato de locação, sem que tenha havido acordo entre as partes e (ou) pedido de renovação contratual por parte do locatário, ora apelante, no prazo legal determinado;
II - Reitera-se que a ação de despejo está regular, uma vez que fora ajuizada na forma do artigo 59, § 1.º, VIII da Lei do Inquilinato e houve 2 (duas) notificações extrajudiciais para informar do término do contrato e para demonstrar o desinteresse de continuar a locação comercial, bem como intimar para desocupação do imóvel, ademais houve decadência, pelo locatário, do direito à renovação contratual de locação não residencial por não atender ao disposto contido no artigo 51, § 5.º da Lei de Locações;
III - Infere-se serem plenamente válidas as cláusulas contratuais (primeira, parágrafo único e quarta, parágrafo segundo), as quais, em síntese, expressam a renúncia do locatário ao direito de retenção e indenização acerca das benfeitorias úteis e necessárias que foram realizadas, independentemente da desocupação voluntária do imóvel, Precedentes e Súmula 335, STJ;
IV - Alfim, resta inaplicável o artigo 1.219 do Código Civil ao caso em tela, haja vista as regras dispostas na Lei n. 8.245/1991 serem especiais e, no primeiro momento, devem reger os contratos de locação residenciais ou não residenciais e ações relacionadas, portanto, caso a norma geral seja incompatível com o teor de dispositivo da lei de locações, este último deve prevalecer;
V - Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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