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Jurisprudência


TJAM 0624014-57.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RENOVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. SÚMULA 335, STJ. ART. 35, LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.219, CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I –Insta ressaltar que a ação de despejo possui rito ordinário e é disciplinada pelos artigos 59 a 66 da Lei n. 8.245/1991, a qual fora fundada em esgotamento do prazo de vigência do contrato de locação, sem que tenha havido acordo entre as partes e (ou) pedido de renovação contratual por parte do locatário, ora apelante, no prazo legal determinado; II - Reitera-se que a ação de despejo está regular, uma vez que fora ajuizada na forma do artigo 59, § 1.º, VIII da Lei do Inquilinato e houve 2 (duas) notificações extrajudiciais para informar do término do contrato e para demonstrar o desinteresse de continuar a locação comercial, bem como intimar para desocupação do imóvel, ademais houve decadência, pelo locatário, do direito à renovação contratual de locação não residencial por não atender ao disposto contido no artigo 51, § 5.º da Lei de Locações; III - Infere-se serem plenamente válidas as cláusulas contratuais (primeira, parágrafo único e quarta, parágrafo segundo), as quais, em síntese, expressam a renúncia do locatário ao direito de retenção e indenização acerca das benfeitorias úteis e necessárias que foram realizadas, independentemente da desocupação voluntária do imóvel, Precedentes e Súmula 335, STJ; IV - Alfim, resta inaplicável o artigo 1.219 do Código Civil ao caso em tela, haja vista as regras dispostas na Lei n. 8.245/1991 serem especiais e, no primeiro momento, devem reger os contratos de locação residenciais ou não residenciais e ações relacionadas, portanto, caso a norma geral seja incompatível com o teor de dispositivo da lei de locações, este último deve prevalecer; V - Apelação Cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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