TJAM 0624048-95.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM AÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE NOVA DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA NA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de ação de indenização por danos morais em face de Banco Itau Unibanco S/A, em razão de cobrança de débito indevido, que inclusive já foi objeto de ação transitada em julgado. O autor carreou aos autos novo boleto de cobrança, que é o fato gerador do atual pedido de indenização.
II - As pessoas procuram o Judiciário para obter reparação de seus danos e, a par disso, esperam um mínimo de segurança das relações jurídicas emanadas do Estado-Juiz. Quando alguém infringe um pronunciamento judicial transitado em julgado, merece reprimenda por afrontar um direito líquido e certo da parte: o direito de não ser mais importunado por algo que já se decidiu em juízo, com todos os seus dissabores e gasto de tempo. Caracterizado, portanto, o dever de indenizar.
III - Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se mostra adequado a reparar o dano sofrido.
IV – Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida na integralidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM AÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE NOVA DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA NA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de ação de indenização por danos morais em face de Banco Itau Unibanco S/A, em razão de cobrança de débito indevido, que inclusive já foi objeto de ação transitada em julgado. O autor carreou aos autos novo boleto de cobrança, que é o fato gerador do atual pedido de indenização.
II - As pessoas procuram o Judiciário para obter reparação de seus danos e, a par disso, esperam um mínimo de segurança das relações jurídicas emanadas do Estado-Juiz. Quando alguém infringe um pronunciamento judicial transitado em julgado, merece reprimenda por afrontar um direito líquido e certo da parte: o direito de não ser mais importunado por algo que já se decidiu em juízo, com todos os seus dissabores e gasto de tempo. Caracterizado, portanto, o dever de indenizar.
III - Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se mostra adequado a reparar o dano sofrido.
IV – Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida na integralidade.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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