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Jurisprudência


TJAM 0624069-08.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO DESPACHO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial, já pacificado, no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização da parte adversa; II. Por constituir medida excepcional, a citação editalícia só deve ser deferida quando comprovado o esgotamento dos meios de localização da ré, razão pela qual o não exaurimento de diligências nesse sentido implica o reconhecimento da nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, que deve ser desconstituída, consoante o art. 248, do CPC/1973 [atual redação do art. 281, CPC/2015] ; III. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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