TJAM 0624087-29.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. TARIFAS ILEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- O STJ possui entendimento consagrado no sentido de admitir a capitalização mensal de juros em contratos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;
- Noutro giro, em sua súmula 596, o Supremo firmou o seguinte entendimento: as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional;
- Também se encontra em harmonia com a jurisprudência a legalidade da cobrança de tarifas e encargos contratuais, desde que expressamente previstos no contrato firmado com o consumidor;
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. TARIFAS ILEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- O STJ possui entendimento consagrado no sentido de admitir a capitalização mensal de juros em contratos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;
- Noutro giro, em sua súmula 596, o Supremo firmou o seguinte entendimento: as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional;
- Também se encontra em harmonia com a jurisprudência a legalidade da cobrança de tarifas e encargos contratuais, desde que expressamente previstos no contrato firmado com o consumidor;
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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