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Jurisprudência


TJAM 0624090-13.2015.8.04.0001

Ementa
CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETES E MEDIADORES AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADAS – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL – LEI N.º 12.764/12 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA – ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – INOPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – QUANTUM RAZOÁVEL E SUFICIENTE À EMPREGAR FORÇA COERCITIVA À DECISÃO – LIMITAÇÃO TEMPORAL – INCOMPATÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme leitura apurada dos autos, a magistrada sentenciante debruçou-se suficientemente sobre os argumentos despendidos pelo Município de Manaus e pelo Estado do Amazonas em contestação, enfrentando todas as alegações que poderiam, em tese, modificar a sua conclusão, tanto aquelas suscitadas na em sede preliminar como as razões de defesa inerentes ao mérito da causa. 2. No que tange ao argumento de que a disponibilização de mediador e/ou intérprete em sala de aula não consiste em obrigação prevista em lei, não se pode olvidar que a obrigação atribuída ao entes ora recorrentes visa, em verdade, efetivar o disposto pelo art. 227, da Constituição da República, cujo teor fundamenta a existência e validade do parágrafo único, artigo 3.º, da Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 3. A determinação judicial para a adoção de políticas públicas, ainda que específicas, não encerra ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, na medida em que, em se tratando da implementação de direitos e garantias essenciais constitucionalmente assegurados, a atividade da administração é vinculada, não havendo que se falar em discricionariedade do administrador. Com isso, uma vez imposto ao Poder Público o dever constitucional de assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde e à educação, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, exsurge, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, além do interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido veiculado na Ação Civil Pública, como forma de exigir do poder público o devido cumprimento das obrigações que lhes são afetas. 4. O cumprimento parcial das obrigações fixadas na sentença não desonera o ente público municipal e estadual de esgotá-las, muito menos tem o condão de causar a improcedência da ação civil pública. Assim, revela-se necessário compelir o Município e o Estado a corrigir as irregularidades pendentes, determinando a adoção das providências necessárias, como forma de salvaguardar os alunos que ainda necessitam de atendimento especial. 5. A mera alegação de limitações de ordem orçamentária não é oponível à implementação de direitos e garantias fundamentais, principalmente aqueles destinados a crianças e adolescentes, a quem é conferida garantia de prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem assim na destinação de recursos públicos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do ECA. 6. Não há qualquer ilegalidade na cominação de multa diária, em desfavor do ente municipal e estadual, como medida assecuratória da efetividade das normas constitucionais. Ademais, o quantum fixado é compatível com a obrigação imposta e suficiente a empregar força coercitiva ao comando judicial. A estipulação de um termo final para a incidência da multa, além de revelar-se incompatível com sua natureza coercitiva, esbarra na redação do art. 537, § 4º do CPC/2015 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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