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Jurisprudência


TJAM 0624107-20.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO - SÚMULA 426, STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT. - Neste sentido, a jurisprudência proclama que: "Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no Enunciado da Súmula n. 54-STJ (REsp n. 546.392-Scartezzini). - Além do mais, a Súmula 426 do STJ, expressa que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." - Assim, os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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