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Jurisprudência


TJAM 0624110-38.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS PLANEJADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Não deve ser conhecido o recurso interposto enquanto pendente de julgamento os embargos de declaração, sem a devida ratificação da razões recursais. Trata-se de caso de intempestividade por prematuridade, nos termos da Súmula 418 do STJ, aplicável ao caso em tela, por analogia. - O mero descumprimento contratual, sem qualquer consequência excepcional, não gera danos morais, a despeito do consumidor ter experimentado o dissabor no atraso da entrega do produtos contratados. - Primeiro recurso não conhecido e segundo recurso provido. - Reforma da sentença.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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