TJAM 0624139-25.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUTOR COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL MAJORADO DE R$300.000,00 (TREZENTOS MIL) PARA R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL). APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
1.Cumpre destacar que, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, albergada pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal da República
2.Analisando os documentos juntados às fls. 16/18 pelo Autor, é possível, de início, extrair a normalidade do feto, contudo, a partir do parto, analisando a evolução médica (fls. 19 – linha 8 e seguintes) observo que a genitora do Autor só foi submetida a uma cesariana de urgência depois de prolongada (cerca de 40 minutos) e frustrada tentativa de parto normal, em que o infante ficara preso no canal do parto, resultando em asfixia grave provocando severas sequelas, entre as quais, paralisia cerebral e impossibilidade de deglutição, conforme laudo médico (fls. 44) expedido pela Médica do Instituto de Saúde da Criança do Amazonas.
3.Diante dos documentos coligidos aos autos, extraio a ocorrência da responsabilidade objetiva, pois é patente a conduta comissiva do Estado do Amazonas que consiste na adoção do procedimento equivocado na hora de realizar o parto, bem como na demora para a sua solução, ocasionando o dano sofrido pelo Autor.
4.É certo que a paralisia cerebral, bem como diversos comprometimentos oriundos da conduta imprópria de agentes estatais é especialmente intensa, posto que perdurará por toda a vida de Autor que atualmente possui quase 4 (quatro) anos de idade.
5.Nessa ordem de ideias, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil) arbitrado pelo juízo singular ainda não se mostra adequado para reparar os danos do Autor, o qual conviverá por toda a sua vida com a paralisia cerebral. Dessa forma, entendo ser razoável e proporcional a majoração dos danos morais para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
6.Apelação do Estado do Amazonas conhecida e improvida.
7.Apelação do Autor conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUTOR COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL MAJORADO DE R$300.000,00 (TREZENTOS MIL) PARA R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL). APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
1.Cumpre destacar que, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, albergada pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal da República
2.Analisando os documentos juntados às fls. 16/18 pelo Autor, é possível, de início, extrair a normalidade do feto, contudo, a partir do parto, analisando a evolução médica (fls. 19 – linha 8 e seguintes) observo que a genitora do Autor só foi submetida a uma cesariana de urgência depois de prolongada (cerca de 40 minutos) e frustrada tentativa de parto normal, em que o infante ficara preso no canal do parto, resultando em asfixia grave provocando severas sequelas, entre as quais, paralisia cerebral e impossibilidade de deglutição, conforme laudo médico (fls. 44) expedido pela Médica do Instituto de Saúde da Criança do Amazonas.
3.Diante dos documentos coligidos aos autos, extraio a ocorrência da responsabilidade objetiva, pois é patente a conduta comissiva do Estado do Amazonas que consiste na adoção do procedimento equivocado na hora de realizar o parto, bem como na demora para a sua solução, ocasionando o dano sofrido pelo Autor.
4.É certo que a paralisia cerebral, bem como diversos comprometimentos oriundos da conduta imprópria de agentes estatais é especialmente intensa, posto que perdurará por toda a vida de Autor que atualmente possui quase 4 (quatro) anos de idade.
5.Nessa ordem de ideias, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil) arbitrado pelo juízo singular ainda não se mostra adequado para reparar os danos do Autor, o qual conviverá por toda a sua vida com a paralisia cerebral. Dessa forma, entendo ser razoável e proporcional a majoração dos danos morais para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
6.Apelação do Estado do Amazonas conhecida e improvida.
7.Apelação do Autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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