main-banner

Jurisprudência


TJAM 0624207-67.2016.8.04.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – TÁXI – PROCESSO DE RECADASTRAMENTO DE PERMISSIONÁRIO – PERMISSÃO CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.088/2015 – EXIGÊNCIA DE DESLIGAMENTO OU RESCISÃO CONTRATUAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDAS. 1. Os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel, no âmbito do município de Manaus, são regidos pela Lei nº 2.088/2015, de cujo art. 4º extrai-se que a lei restringiu a concessão de permissão de serviço de táxi a motoristas autônomos, exclusivamente, resguardando, no entanto, as permissões concedidas anteriormente à data de sua vigência. 2. Em outras palavras, desde que demonstrada a condição de permissionário preexistente à edição da Lei nº 2.088, de 30 de dezembro de 2015, não se exige como requisito para a concessão do serviço de táxi a atuação exclusiva do permissionário como motorista autônomo. 3. In casu, o impetrante, por meio dos documentos carreados aos autos, logrou comprovar que antes da vigência da lei em questão já era permissionário do serviço de transporte individual de passageiros, conforme se infere da Identificação de Permissionário, com validade até março de 2017, e, ainda, da notificação em que a SMTU, expressamente, se refere ao impetrante como permissionário. Além disso, a documentação a que se refere o presente feito foi exigida pela autoridade apontada como coatora no bojo de processo de recadastramento de permissionários do serviço de táxi, pelo que se conclui que o impetrante já integrava o cadastro de permissionários da SMTU antes da vigência da Lei nº 2.088/15. 4. Logo, assim como reconheceu o Juízo de piso, tem-se que a situação do apelado se subsume à exceção prevista no art. 4º, in fine, da Lei n.º 2.088/15, revelando-se ilegal condicionar, nesse caso, a renovação da permissão de táxi à demonstração da inexistência de vínculo empregatício. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão