TJAM 0624208-57.2013.8.04.0001
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, pressupõe a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ.
No caso, a intimação pessoal da parte ocorreu, conforme documentos acostados nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo conforme certidão.
Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, pressupõe a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ.
No caso, a intimação pessoal da parte ocorreu, conforme documentos acostados nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo conforme certidão.
Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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