TJAM 0624225-93.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO POPULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §1º, DA LEI Nº 2.313/1954. DIREITO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
- De acordo com o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a "regra da imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados em conta-poupança, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.313/1954" (STJ. AgInt no REsp 1398691/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016);
- A restituição dos valores depositados não prescreve, mas sim o questionamento quanto ao índices aplicados na atualização monetária, mormente quanto aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos criados ao longo dos anos. Logo, deve ser acolhido tal pleito por esta Corte;
- Em relação à alegação do apelado quanto ao ônus da prova da recorrente, deve ser aplicada ao presente caso a regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsabilidade do prestador do serviço a comprovação da existência ou não do referido depósito;
- Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO POPULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §1º, DA LEI Nº 2.313/1954. DIREITO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
- De acordo com o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a "regra da imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados em conta-poupança, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.313/1954" (STJ. AgInt no REsp 1398691/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016);
- A restituição dos valores depositados não prescreve, mas sim o questionamento quanto ao índices aplicados na atualização monetária, mormente quanto aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos criados ao longo dos anos. Logo, deve ser acolhido tal pleito por esta Corte;
- Em relação à alegação do apelado quanto ao ônus da prova da recorrente, deve ser aplicada ao presente caso a regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsabilidade do prestador do serviço a comprovação da existência ou não do referido depósito;
- Recurso de Apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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