TJAM 0624239-43.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CDC, ART. 53. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O DECRETO-LEI Nº 911/69.
- A teor do que dispõe o §2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 e conforme orientação hodierna do STJ firmada em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.418.593/MS), não mais se afigura possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão, sendo necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluídos os acessórios contratuais, custas e honorários, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária.
- Em sede de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária, caracterizada a mora debitoris, e não realizado o pagamento conforme oportunizado pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a procedência do pedido é de rigor.
- Consoante a norma do caput do art. 53 do CDC, a inadimplência não retira do devedor o direito de reaver as parcelas pagas, após a dedução do valor da dívida atualizada.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CDC, ART. 53. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O DECRETO-LEI Nº 911/69.
- A teor do que dispõe o §2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 e conforme orientação hodierna do STJ firmada em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.418.593/MS), não mais se afigura possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão, sendo necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluídos os acessórios contratuais, custas e honorários, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária.
- Em sede de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária, caracterizada a mora debitoris, e não realizado o pagamento conforme oportunizado pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a procedência do pedido é de rigor.
- Consoante a norma do caput do art. 53 do CDC, a inadimplência não retira do devedor o direito de reaver as parcelas pagas, após a dedução do valor da dívida atualizada.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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