TJAM 0624275-22.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA DESACOLHIDAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ ENCARGOS AO CONSUMIDOR PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DESTE. APLICAÇÃO INVERSA À CONSTRUTORA. VALIDADE. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. OCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO É IRRISÓRIO NEM TERATOLÓGICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS PARA OS DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preliminar de intempestividade do recurso não acolhida, eis que houve pedido expresso de publicação em nome de advogada específica. Julgamento antecipado da lide que não trouxe prejuízos às partes e não prejudicou o convencimento da magistrada.
II - O contrato pactuado pelas partes contém cláusula penal bilateral e onerosa, cuja natureza importa direitos e deveres recíprocos. Sendo assim, em tal contingência, há na cláusula penal o caráter duplo, a aplicar-se aos dois pactuantes. Logo, possível a condenação da construtora ao pagamento ao consumidor dos encargos devidos em caso de inadimplemento.
III – No pertinente aos danos morais, fixados no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora, sendo certo que o valor fixado compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - No que concerne aos danos morais, os juros de mora devem ser contados pela taxa Selic, limitados a 1% ao mês, até a data do termo a quo da incidência da correção monetária, período após o qual incide normalmente a taxa Selic, em consonância com o artigo 5.º, IV, da Portaria n.º 163/2014 PTJAM, tanto para os juros legais como para a correção monetária.
V Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA DESACOLHIDAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ ENCARGOS AO CONSUMIDOR PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DESTE. APLICAÇÃO INVERSA À CONSTRUTORA. VALIDADE. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. OCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO É IRRISÓRIO NEM TERATOLÓGICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS PARA OS DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preliminar de intempestividade do recurso não acolhida, eis que houve pedido expresso de publicação em nome de advogada específica. Julgamento antecipado da lide que não trouxe prejuízos às partes e não prejudicou o convencimento da magistrada.
II - O contrato pactuado pelas partes contém cláusula penal bilateral e onerosa, cuja natureza importa direitos e deveres recíprocos. Sendo assim, em tal contingência, há na cláusula penal o caráter duplo, a aplicar-se aos dois pactuantes. Logo, possível a condenação da construtora ao pagamento ao consumidor dos encargos devidos em caso de inadimplemento.
III – No pertinente aos danos morais, fixados no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora, sendo certo que o valor fixado compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - No que concerne aos danos morais, os juros de mora devem ser contados pela taxa Selic, limitados a 1% ao mês, até a data do termo a quo da incidência da correção monetária, período após o qual incide normalmente a taxa Selic, em consonância com o artigo 5.º, IV, da Portaria n.º 163/2014 PTJAM, tanto para os juros legais como para a correção monetária.
V Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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