TJAM 0624298-65.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTO MOTIVO. DANO MATERIAL DEVIDO EM FACE DOS ALUGUERES QUE DEIXOU DE RECEBER EM FUNÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APELADA DA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE".
1. Reconhecida a legitimidade ad causam da apelante, pois, resta pacificado na melhor doutrina, bem como na jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, que a empresa responsável pela obra é também responsável pela movimentação financeira respectiva. Preliminar rejeitada.
2. In casu, resta caracterizado o dano moral, em razão de atraso excessivo, contudo, o valor arbitrado na sentença merece ser revisto, para que não dê azo ao enriquecimento ilícito.
3. É certo que o promitente comprador tem direito a perceber, a título de lucros cessantes, valor relativo a alugueres desde a data prevista para a entrega do imóvel (dano material).
4. De mais a mais, não se tem notícia de que a apelada foi devidamente notificada da conclusão das obra, com a respectiva expedição do "Habite-se".
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTO MOTIVO. DANO MATERIAL DEVIDO EM FACE DOS ALUGUERES QUE DEIXOU DE RECEBER EM FUNÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APELADA DA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE".
1. Reconhecida a legitimidade ad causam da apelante, pois, resta pacificado na melhor doutrina, bem como na jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, que a empresa responsável pela obra é também responsável pela movimentação financeira respectiva. Preliminar rejeitada.
2. In casu, resta caracterizado o dano moral, em razão de atraso excessivo, contudo, o valor arbitrado na sentença merece ser revisto, para que não dê azo ao enriquecimento ilícito.
3. É certo que o promitente comprador tem direito a perceber, a título de lucros cessantes, valor relativo a alugueres desde a data prevista para a entrega do imóvel (dano material).
4. De mais a mais, não se tem notícia de que a apelada foi devidamente notificada da conclusão das obra, com a respectiva expedição do "Habite-se".
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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