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Jurisprudência


TJAM 0624307-27.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2016. BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA ÉPOCA DO SINISTRO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS ADQUIRIR A CAPACIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IX DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O Novo Código Civil repetiu a regra do antigo Código Civil de 1916 (art. 1.69, inciso I) de que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I), sendo assim, não obstante o sinistro ter ocorrido em 05/08/1990, contra a Apelante só começou a correr o prazo prescricional a partir de 05/05/2006, quando a mesma completou 16 (dezesseis) anos. II – No Código Civil de 2002 a prescrição para as ações fundadas em seguro obrigatório passou a ter regra específica, consoante disposto no art. 206, § 3º, inciso IX (3 anos), proibindo-se a aplicação da regra geral (art. 205) ou qualquer outro prazo mais vantajoso para os interesses de qualquer uma das partes (Bol. AASP 2.624: TJSP, AP 1.175.458-0/4). III - A Súmula 405 do STJ já pacificou tal entendimento; " A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". IV - Assim sendo, tendo em vista que a incapacidade absoluta da Apelante findou em 05/05/2006, verifica-se que o termo a quo da prescrição prevista no Código Civil passou a ser computado desta data e não da data o acidente automobilístico. V – Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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