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Jurisprudência


TJAM 0624370-52.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA A MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I – Ab initio, no que atine à inaplicabilidade do artigo 285-A ao caso em exame, desmerece conhecimento a apelação. Em dissonância com a minuta recursal, o Juízo a quo não aplicou in casu a normatização inerente ao julgamento de improcedência in limine. Conforme se depreende do decisum atacado, valeu-se o Juízo sentenciante da regra inserta no artigo 330, I, do Código Processual Civil, referente ao julgamento antecipado da lide. II – Na sequência, importa consignar que, de fato, tratando-se a querela sob testilha de relação de consumo, admite-se a revisão judicial de eventuais cláusulas contratuais abusivas, conforme estatuído no artigo 6.º, V, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não restaram demonstradas in specie abusividades aptas a ensejar a revisão do contrato de financiamento em tela. III – Concernente aos juros remuneratórios, urge ressaltar inexistir limitação à sua pactuação e cobrança nos contratos bancários. Na esteira do posicionamento sufragado pelo Tribunal da Cidadania, autoriza-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado exclusivamente em dois casos: a) quando ausente a comprovação do percentual contratado; ou b) diante da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. Ocorre que, no caso em análise, além de o ajuste firmado prever expressamente o percentual referente aos juros remuneratórios, o apelante não colacionou qualquer elemento apto a demonstrar de forma cabal a abusividade do citado percentual. IV – No que atine à capitalização mensal de juros, impende registrar a sua previsão contratual expressa. Da análise do contrato em comento, observa-se que, além da previsão das taxas de juros anual e mensal inserta na cláusula 4.9, a incidência da capitalização mensal de juros encontra-se explicitamente prevista na cláusula 8.1. V – Atinente à comissão de permanência, não se observa a sua cobrança na avença firmada entre os litigantes. Conforme consta da cláusula contratual n.º 12, os encargos expressamente previstos para incidir em caso de inadimplência são: juros moratórios de até 0,50% ao dia e multa de 2% sobre as parcelas em atraso. VI – Quanto ao pedido de repetição de indébito, como inexistiu a demonstração de qualquer abusividade no contrato de financiamento em exame, não há o que ser devolvido ao recorrente. VII – Alfim, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus probatório, não merece conhecimento o presente recurso. Consoante já elucidado, o Juízo de origem, ao julgar improcedente os pedidos autorais, não se utilizou da técnica do julgamento de improcedência in limine, estatuído no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Outrossim, em dissonância com a minuta recursal, o contrato de financiamento firmado entre os litigantes encontra-se acostado ao processo, conforme exsurge das fls. 29/33 e 94/100. VIII – Apelação não conhecida no que atine à inaplicabilidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil e à inversão do ônus probatório. Quanto aos demais capítulos, recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Revisão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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