main-banner

Jurisprudência


TJAM 0624377-44.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE (ART. 5º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/1974). AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, em se tratando de pagamento de indenização de seguro obrigatório, basta a simples prova do acidente de trânsito e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. 2. A Lei não exige a apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), não sendo razoável a improcedência da ação, por falta de provas concretas, pela simples ausência do referido laudo, quando apresentados outros documentos. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão