TJAM 0624383-17.2014.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE DIFERENÇA A MENOR QUANDO DA CONVERSÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADES REAIS DE VALOR – URV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO OBSERVADA DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PERDA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO QUE PERDE A NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO NO MOMENTO EM QUE LEI POSTERIOR REESTRUTURA A CARREIRA.
- embora as causas que envolvem as questões aqui examinadas versem, em regra, sobre matérias de fato e de direito, o pedido formulado na exordial direciona-se especificamente à extensão dos 11,98% de reposição comumente devidos aos servidores não pertencentes ao executivo, tanto é assim que, em momento algum a exordial aponta as datas em que os servidores militares do amazonas perceberam suas remunerações nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994;
- a prova a respeito da data do efetivo pagamento dos servidores é documental e deveria acompanhar a petição inicial, não havendo óbice em aplicar-se as disposições do art. 285-A do Código de Processo Civil, pois eventual dilação probatória só diria respeito a provas técnicas que podem ser produzidas em sede de liquidação de sentença, no caso de procedência dos pedidos;
- ocorrendo discrepância na conversão de valores de Cruzeiro Real para URV, quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94, a diferença a menor deve ser percebida pelo servidor de 1994 até o momento em que sejam reestruturados os padrões remuneratórios da carreira a que pertence o indivíduo que alega a perda;
- sendo os recorrentes servidores públicos militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas – PMAM e tendo os padrões de remuneração das carreiras da referida Instituição sido reestruturados no ano de 1996, com a edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, após a reestruturação operada ex lege, tinham os Recorrentes cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) para exercer a pretensão de cobrança dos valores que entendem lhes serem devidos, mas a ação de cobrança foi ajuizada aproximadamente 18 anos depois da entrada em vigor da lei que reestruturou as remunerações, incidindo, portanto, a prescrição, o que reclama a extinção do feito, por força do inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil;
- prescrição declarada de ofício. Processo extinto com resolução de mérito (Decreto 20.910/32, art. 1.º c/c art. 269, IV do CPC).
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE DIFERENÇA A MENOR QUANDO DA CONVERSÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADES REAIS DE VALOR – URV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO OBSERVADA DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PERDA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO QUE PERDE A NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO NO MOMENTO EM QUE LEI POSTERIOR REESTRUTURA A CARREIRA.
- embora as causas que envolvem as questões aqui examinadas versem, em regra, sobre matérias de fato e de direito, o pedido formulado na exordial direciona-se especificamente à extensão dos 11,98% de reposição comumente devidos aos servidores não pertencentes ao executivo, tanto é assim que, em momento algum a exordial aponta as datas em que os servidores militares do amazonas perceberam suas remunerações nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994;
- a prova a respeito da data do efetivo pagamento dos servidores é documental e deveria acompanhar a petição inicial, não havendo óbice em aplicar-se as disposições do art. 285-A do Código de Processo Civil, pois eventual dilação probatória só diria respeito a provas técnicas que podem ser produzidas em sede de liquidação de sentença, no caso de procedência dos pedidos;
- ocorrendo discrepância na conversão de valores de Cruzeiro Real para URV, quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94, a diferença a menor deve ser percebida pelo servidor de 1994 até o momento em que sejam reestruturados os padrões remuneratórios da carreira a que pertence o indivíduo que alega a perda;
- sendo os recorrentes servidores públicos militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas – PMAM e tendo os padrões de remuneração das carreiras da referida Instituição sido reestruturados no ano de 1996, com a edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, após a reestruturação operada ex lege, tinham os Recorrentes cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) para exercer a pretensão de cobrança dos valores que entendem lhes serem devidos, mas a ação de cobrança foi ajuizada aproximadamente 18 anos depois da entrada em vigor da lei que reestruturou as remunerações, incidindo, portanto, a prescrição, o que reclama a extinção do feito, por força do inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil;
- prescrição declarada de ofício. Processo extinto com resolução de mérito (Decreto 20.910/32, art. 1.º c/c art. 269, IV do CPC).
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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