TJAM 0624392-76.2014.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. REAJUSTE. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PRÓPRIO MÊS TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A tendência de nossas cortes Superiores, no que concerne à aplicabilidade do reajuste de 11,98% relativo à conversão da moeda em URV nos idos de 1994, é de que os servidores do Poder Executivo também possuem direito ao reajuste, mas a situação deve ser analisada de forma casuística.
II - No caso concreto, todos os apelantes são Policiais Militares, cujas carreiras e remunerações foram reestruturadas no ano de 1996, quando da edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores de cruzeiro real para URV. Dessa forma, tudo o que eventualmente deixou de ser pago pela Administração de 1994 a 1996 deveria ter sido cobrado no prazo de 5 (cinco) anos contados da vigência da Lei Estadual n.º 2.392/96, a fim de que tal pretensão não fosse alcançada pela incidência da prescrição anunciada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Prescrição reconhecida.
III - Ainda que assim não fosse, no específico caso dos autos, não se mostra possível efetuar a aludida reposição salarial aos autores, pois não houve comprovação da data efetiva em que percebem seus vencimentos. Para ter direito ao reajuste, necessária seria a comprovação de que percebem a respectiva remuneração no mesmo mês do período de trabalho, o que não parece ser o caso do Executivo estadual.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. REAJUSTE. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PRÓPRIO MÊS TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A tendência de nossas cortes Superiores, no que concerne à aplicabilidade do reajuste de 11,98% relativo à conversão da moeda em URV nos idos de 1994, é de que os servidores do Poder Executivo também possuem direito ao reajuste, mas a situação deve ser analisada de forma casuística.
II - No caso concreto, todos os apelantes são Policiais Militares, cujas carreiras e remunerações foram reestruturadas no ano de 1996, quando da edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores de cruzeiro real para URV. Dessa forma, tudo o que eventualmente deixou de ser pago pela Administração de 1994 a 1996 deveria ter sido cobrado no prazo de 5 (cinco) anos contados da vigência da Lei Estadual n.º 2.392/96, a fim de que tal pretensão não fosse alcançada pela incidência da prescrição anunciada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Prescrição reconhecida.
III - Ainda que assim não fosse, no específico caso dos autos, não se mostra possível efetuar a aludida reposição salarial aos autores, pois não houve comprovação da data efetiva em que percebem seus vencimentos. Para ter direito ao reajuste, necessária seria a comprovação de que percebem a respectiva remuneração no mesmo mês do período de trabalho, o que não parece ser o caso do Executivo estadual.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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