TJAM 0624419-93.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §3º E §4º DO CPC/73. APLICADOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quando a Fazenda Pública é vencida, os honorários advocatícios devem ser aplicados conforme critérios dispostos no §3º e §4º do art. 20 do CPC/73.
2. Para que ocorra revisão do montante atribuído, faz-se necessário que o mesmo seja irrisório ou exorbitante.
3. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §3º E §4º DO CPC/73. APLICADOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quando a Fazenda Pública é vencida, os honorários advocatícios devem ser aplicados conforme critérios dispostos no §3º e §4º do art. 20 do CPC/73.
2. Para que ocorra revisão do montante atribuído, faz-se necessário que o mesmo seja irrisório ou exorbitante.
3. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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