TJAM 0624421-63.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
1.Examinando atentamente a sentença, nota-se que o juízo a quo julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o contrato não continha as cláusulas abusivas reclamadas pelo demandante.
2.Todavia, cópia do instrumento contratual não foi colacionada ao caderno processual, seja pelo autor – o qual desde o início requereu a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira fosse chamada a fornecer tal documento – seja pelo réu – revel na primeira instância.
3.Com efeito, ao buscar fundamento em prova não juntada aos autos, o magistrado de piso deixou de observar a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), entrando em rota de colisão com o dever de lealdade e boa-fé exigido pelo artigo 14, II, do Código de Processo Civil e com a postura delineada no princípio da cooperação.
4.Considerando, ademais, que o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal) não traduz mera formalidade, mas exigência de exposição das razões de decidir, é decorrência lógica necessária que tal motivação guarde harmonia com a prova dos autos, sob pena nulidade.
5.Nulidade reconhecida de ofício.
6.Recurso prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
1.Examinando atentamente a sentença, nota-se que o juízo a quo julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o contrato não continha as cláusulas abusivas reclamadas pelo demandante.
2.Todavia, cópia do instrumento contratual não foi colacionada ao caderno processual, seja pelo autor – o qual desde o início requereu a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira fosse chamada a fornecer tal documento – seja pelo réu – revel na primeira instância.
3.Com efeito, ao buscar fundamento em prova não juntada aos autos, o magistrado de piso deixou de observar a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), entrando em rota de colisão com o dever de lealdade e boa-fé exigido pelo artigo 14, II, do Código de Processo Civil e com a postura delineada no princípio da cooperação.
4.Considerando, ademais, que o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal) não traduz mera formalidade, mas exigência de exposição das razões de decidir, é decorrência lógica necessária que tal motivação guarde harmonia com a prova dos autos, sob pena nulidade.
5.Nulidade reconhecida de ofício.
6.Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão