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Jurisprudência


TJAM 0624427-31.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. MOMENTO CONSUMATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE APLICADA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. O sólido conjunto probatório, formado pelo depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, assim como, pelos Autos de Exibição e Apreensão, confirma a autoria do Apelante e a materialidade do crime. 2. A palavra dos policiais goza de veracidade e legitimidade, ainda mais, quando em nítida sintonia com os demais elementos de prova coligidos ao longo da persecução penal. 3. Ademais, a pena foi corretamente fixada, tendo sido exasperada, em razão da causa de aumento de pena atinente ao concurso de pessoas, ao mesmo passo em que foi também decotada, por força da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu confessou a prática do delito no deslinde da instrução criminal, contribuindo, por consequência, para a elucidação da autoria e materialidade do crime entelado. 4. O crime de roubo consuma-se no momento em que há a inversão fática da posse do objeto subtraído com ânimo de assenhoramento - animus rem sibi habendi, ainda que por um curto espaço de tempo, não havendo necessidade, conseguintemente, da posse ser mansa, pacífica ou, ainda, desvigiada - Ablatio, ou até mesmo que o objeto seja levado ao local de destino - Illactio. 5. Em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial valor probante, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova 6. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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