TJAM 0624492-60.2016.8.04.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SMTU. PERMISSÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL DA TRANSPORTE DE PESSOA NA MODALIDADE TÁXI. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.088/15. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI.
- Se a sentença apresenta fundamentação em que seja indicado o liame entre os fundamentos jurídicos e o caso concreto, ainda que de forma sucinta, não há que se cogitar de sua nulidade.
- A exigência de comprovação da condição de autônomo para a renovação da permissão não se aplica aos já permissionários até a data da entrada em vigor da Lei n.º 2.088/2015, pois estes se enquadram na exceção contida na parte final do art. 4.º da referida lei.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SMTU. PERMISSÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL DA TRANSPORTE DE PESSOA NA MODALIDADE TÁXI. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.088/15. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI.
- Se a sentença apresenta fundamentação em que seja indicado o liame entre os fundamentos jurídicos e o caso concreto, ainda que de forma sucinta, não há que se cogitar de sua nulidade.
- A exigência de comprovação da condição de autônomo para a renovação da permissão não se aplica aos já permissionários até a data da entrada em vigor da Lei n.º 2.088/2015, pois estes se enquadram na exceção contida na parte final do art. 4.º da referida lei.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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