TJAM 0624563-67.2013.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MULTA.
Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Na espécie, a comissão de permanência está cumulada com juros moratórios e correção monetária, motivo pelo qual deve ser expungida a sua cobrança na forma prevista na avença
COBRANÇA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE, VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). In casu, o contrato firmado entre as partes foi firmado após 30/04/2008, logo a precisão da cobrança dessas tarifas, mostra-se irregular, devendo ser afastada pelo poder judiciário
MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. VALORES EMBUTIDOS NO FINANCIAMENTO.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora. Na espécie, foi cobrado indevidamente valores referentes à tarifa de abertura de crédito e emissão de carnê, inclusive embutindo no valor financiado, o que elevou o valor financiamento, ocasionando cobrança abusiva de encargo no período de normalidade.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA IRREGULAR DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a compensação de valores em ação revisional do contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº 322/STJ). No caso em tela, deve o apelado ser condenado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente com relação a tarifa de abertura de crédito, emissão de carnê e comissão de permanência. O valor apurado em liquidação de sentença deverá ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MULTA.
Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Na espécie, a comissão de permanência está cumulada com juros moratórios e correção monetária, motivo pelo qual deve ser expungida a sua cobrança na forma prevista na avença
COBRANÇA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE, VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). In casu, o contrato firmado entre as partes foi firmado após 30/04/2008, logo a precisão da cobrança dessas tarifas, mostra-se irregular, devendo ser afastada pelo poder judiciário
MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. VALORES EMBUTIDOS NO FINANCIAMENTO.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora. Na espécie, foi cobrado indevidamente valores referentes à tarifa de abertura de crédito e emissão de carnê, inclusive embutindo no valor financiado, o que elevou o valor financiamento, ocasionando cobrança abusiva de encargo no período de normalidade.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA IRREGULAR DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a compensação de valores em ação revisional do contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº 322/STJ). No caso em tela, deve o apelado ser condenado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente com relação a tarifa de abertura de crédito, emissão de carnê e comissão de permanência. O valor apurado em liquidação de sentença deverá ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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