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Jurisprudência


TJAM 0624563-67.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MULTA. Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Na espécie, a comissão de permanência está cumulada com juros moratórios e correção monetária, motivo pelo qual deve ser expungida a sua cobrança na forma prevista na avença COBRANÇA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE, VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). In casu, o contrato firmado entre as partes foi firmado após 30/04/2008, logo a precisão da cobrança dessas tarifas, mostra-se irregular, devendo ser afastada pelo poder judiciário MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. VALORES EMBUTIDOS NO FINANCIAMENTO. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora. Na espécie, foi cobrado indevidamente valores referentes à tarifa de abertura de crédito e emissão de carnê, inclusive embutindo no valor financiado, o que elevou o valor financiamento, ocasionando cobrança abusiva de encargo no período de normalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA IRREGULAR DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a compensação de valores em ação revisional do contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº 322/STJ). No caso em tela, deve o apelado ser condenado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente com relação a tarifa de abertura de crédito, emissão de carnê e comissão de permanência. O valor apurado em liquidação de sentença deverá ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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