main-banner

Jurisprudência


TJAM 0624567-70.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. LEGALIDADE. MONTANTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O entendimento formado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. II – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o que inocorreu no caso dos autos. III - Quanto à cobrança da Comissão de Permanência, há legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. IV – O pleito referente a não inclusão do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes, bem como da permanência com a posse do bem – uma vez indeferida a tutela antecipada - deveria ter sido objeto de recurso próprio quando da emissão do respectivo decisum, sendo certo os efeitos da preclusão em relação a irresignação, agora, extemporânea. V Apelação improvida.

Data do Julgamento : 10/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão