TJAM 0624569-74.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO INEXISTENTE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇO DA FINANCEIRA. COBRANÇA ABUSIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
- Impossível afastar a cobrança da comissão de permanência, uma vez que não houve ajuste nesse sentido.
- Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, o registro do contrato é realizado no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor.
- A taxa de avaliação do bem não é considerada abusiva tão somente nas hipóteses de financiamento de bens usados, vez que é admitida pelo art. 5º, inc. VI da Resolução 3.919/2010 do CMN, o que não é o caso dos autos.
- Inexiste prova das condições específicas do seguro contratado, existindo tão somente a indicação dos valores cobrados, o que coloca o consumidor em desvantagem. Desse modo, resta evidente o vício na prestação do serviço, razão pela qual se configura ilegítima sua cobrança.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO INEXISTENTE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇO DA FINANCEIRA. COBRANÇA ABUSIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
- Impossível afastar a cobrança da comissão de permanência, uma vez que não houve ajuste nesse sentido.
- Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, o registro do contrato é realizado no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor.
- A taxa de avaliação do bem não é considerada abusiva tão somente nas hipóteses de financiamento de bens usados, vez que é admitida pelo art. 5º, inc. VI da Resolução 3.919/2010 do CMN, o que não é o caso dos autos.
- Inexiste prova das condições específicas do seguro contratado, existindo tão somente a indicação dos valores cobrados, o que coloca o consumidor em desvantagem. Desse modo, resta evidente o vício na prestação do serviço, razão pela qual se configura ilegítima sua cobrança.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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