TJAM 0624607-86.2013.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALTERNATIVAMENTE AUXILIO ACIDENTE 50%. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo conclusivo quanto a existência de lesão incapacitante - incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa decorrente de acidente de trabalho, tendo o magistrado fundamentado devidamente seu convencimento no arcabouço probatório constante dos autos.
II. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 43 do Decreto Lei n. 3.048/99 e art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III. Comprovado o nexo causal do acidente sofrido e a incapacidade laborativa permanente, que lhe impede o exercício de suas atividades laborais, bem como considerada a atividade exercida, sua baixa escolaridade e falta de especialização, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária pois dificilmente conseguiria exercer outra atividade laboral.
IV. O benefício de auxilio doença é devido desde o dia seguinte ao da sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação válida. Precedentes do STJ.
V. Não é cabível a multa por litigância de má-fé, quando ausente o dano processual que a condenação prevista em Lei visa compensar.
VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALTERNATIVAMENTE AUXILIO ACIDENTE 50%. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo juízo conclusivo quanto a existência de lesão incapacitante - incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa decorrente de acidente de trabalho, tendo o magistrado fundamentado devidamente seu convencimento no arcabouço probatório constante dos autos.
II. A aposentadoria por invalidez (prevista no art. 43 do Decreto Lei n. 3.048/99 e art. 42, da Lei nº 8.213/91) será paga ao segurado enquanto for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III. Comprovado o nexo causal do acidente sofrido e a incapacidade laborativa permanente, que lhe impede o exercício de suas atividades laborais, bem como considerada a atividade exercida, sua baixa escolaridade e falta de especialização, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária pois dificilmente conseguiria exercer outra atividade laboral.
IV. O benefício de auxilio doença é devido desde o dia seguinte ao da sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação válida. Precedentes do STJ.
V. Não é cabível a multa por litigância de má-fé, quando ausente o dano processual que a condenação prevista em Lei visa compensar.
VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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