TJAM 0624641-61.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO 325/2007 – TCU. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ORIENTAÇÕES A SEREM SEGUIDAS ADVINDAS DA CORTE DE CONTAS EM SUA FUNÇÃO TÍPICA, QUE NÃO VINCULAM EMPRESAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O Acórdão n.º 325/2007 – TCU é inaplicável ao caso sob testilha, uma vez que versa apenas sobre orientações que devem seguidas, advindas da fiscalização de obras públicas de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, e não possui relação com os serviços de terceirização de funcionários para postos de atendimento.
II – Descabe alterar as normas editalícias e constantes do contrato em momento posterior à celebração do contrato, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios da pacta sunt servanda e da vinculação ao edital, mormente após 6 anos de vigência contratual.
III Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO 325/2007 – TCU. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ORIENTAÇÕES A SEREM SEGUIDAS ADVINDAS DA CORTE DE CONTAS EM SUA FUNÇÃO TÍPICA, QUE NÃO VINCULAM EMPRESAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O Acórdão n.º 325/2007 – TCU é inaplicável ao caso sob testilha, uma vez que versa apenas sobre orientações que devem seguidas, advindas da fiscalização de obras públicas de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, e não possui relação com os serviços de terceirização de funcionários para postos de atendimento.
II – Descabe alterar as normas editalícias e constantes do contrato em momento posterior à celebração do contrato, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios da pacta sunt servanda e da vinculação ao edital, mormente após 6 anos de vigência contratual.
III Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão