TJAM 0624650-23.2013.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES SOMENTE APÓS AOS DA LISTAGEM GERAL – VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO DA ALTERNÂNCIA – DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Como cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do STJ, é uníssona no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais(AgRg no REsp. 1455427/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.3.2015). Todavia, o caso em apreço é hipótese clara de aplicação da técnica do dinstinguish, ocasião em que, diante das peculiaridades inerentes ao caso concreto, afasta-se a ratio decidendi firmada no precedente judicial.
2.O critério que deveria ter sido observado pela Administração Pública seria o da alternância, dado melhor refletir a eficácia do direito fundamental de reserva de vagas, prestigiando-se, destarte, os princípios da proporcionalidade e isonomia material.
3.A sentença combatida não comporta retoques, devendo permanecer hígido o entendimento proferido pelo Juízo de origem que reconheceu a existência de danos morais em favor do Apelado, tendo em vista sua nomeação ter se dado, tão somente, após a convocação de mais de 65(sessenta e cinco) candidatos da lista de ampla concorrência em seu cargo, preterindo, indevidamente, os integrantes da lista de portadores de necessidades especiais.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES SOMENTE APÓS AOS DA LISTAGEM GERAL – VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO DA ALTERNÂNCIA – DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Como cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do STJ, é uníssona no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais(AgRg no REsp. 1455427/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.3.2015). Todavia, o caso em apreço é hipótese clara de aplicação da técnica do dinstinguish, ocasião em que, diante das peculiaridades inerentes ao caso concreto, afasta-se a ratio decidendi firmada no precedente judicial.
2.O critério que deveria ter sido observado pela Administração Pública seria o da alternância, dado melhor refletir a eficácia do direito fundamental de reserva de vagas, prestigiando-se, destarte, os princípios da proporcionalidade e isonomia material.
3.A sentença combatida não comporta retoques, devendo permanecer hígido o entendimento proferido pelo Juízo de origem que reconheceu a existência de danos morais em favor do Apelado, tendo em vista sua nomeação ter se dado, tão somente, após a convocação de mais de 65(sessenta e cinco) candidatos da lista de ampla concorrência em seu cargo, preterindo, indevidamente, os integrantes da lista de portadores de necessidades especiais.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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