TJAM 0624700-15.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM INDÚSTRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OFENSA A HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Consoante o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das permissionárias ou concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme entendimento sedimento nas Cortes Superiores
2.O Autor juntou aos autos prova do dano, bem como do nexo de causalidade (fls.24/35). Outrossim, a Amazonas Energia, ora Apelante, não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros, sendo a manutenção da sentença quanto ao dano material suportado e provado pelo Autor, ora Apelado, é medida que se impõe.
3.Quanto ao dano moral, tratando-se o Apelado de pessoa jurídica, não é reconhecida a possibilidade de ofensa à honra subjetiva, porquanto detém somente a chamada honra objetiva, traduzida na imagem e prestígio frente aos seus clientes e colaboradores.
4.No presente no caso, o Apelado não comprovou ofensa a sua honra objetiva, pois somente alegou de forma genérica a ocorrência do dano moral.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para cassar os danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM INDÚSTRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OFENSA A HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Consoante o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das permissionárias ou concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme entendimento sedimento nas Cortes Superiores
2.O Autor juntou aos autos prova do dano, bem como do nexo de causalidade (fls.24/35). Outrossim, a Amazonas Energia, ora Apelante, não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros, sendo a manutenção da sentença quanto ao dano material suportado e provado pelo Autor, ora Apelado, é medida que se impõe.
3.Quanto ao dano moral, tratando-se o Apelado de pessoa jurídica, não é reconhecida a possibilidade de ofensa à honra subjetiva, porquanto detém somente a chamada honra objetiva, traduzida na imagem e prestígio frente aos seus clientes e colaboradores.
4.No presente no caso, o Apelado não comprovou ofensa a sua honra objetiva, pois somente alegou de forma genérica a ocorrência do dano moral.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para cassar os danos morais.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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