TJAM 0624702-82.2014.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE:
1) Independente de a parte autora alegar direito de imissão na posse com fundamento no Decreto-lei n.º 70/1966, a não aplicabilidade dessa norma não desqualifica o direito decorrente da aquisição da propriedade por meio da arrematação judicial do imóvel;
2) Na ação de imissão de posse cumulada com indenização por perdas e danos, a causa de pedir reside no direito de propriedade e na recusa em entregar o bem, para o pedido de imissão, e na vedação ao enriquecimento sem causa, no que toca à compensação pelo uso do imóvel por pessoa que não tinha justo motivo para possuí-lo. Logo, o afastamento da aplicação do procedimento previsto no Decreto-lei n.º 70/1966 não impede o processamento da causa como ação ordinária e não exclui os pedidos de imissão de posse e indenização, o que elimina a alegação de violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73;
3) O dever de compensar o proprietário pelo uso do bem não decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que não houve aplicação do Decreto-lei n.º 70/1966 quanto a esse pleito, como alegado pelo recorrente;
4) Não existindo demonstração idônea a respeito da capacidade econômica daquele que requer justiça gratuita, deve o benefício ser mantido, prestigiando-se a presunção de veracidade da declaração,
5) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE:
1) Independente de a parte autora alegar direito de imissão na posse com fundamento no Decreto-lei n.º 70/1966, a não aplicabilidade dessa norma não desqualifica o direito decorrente da aquisição da propriedade por meio da arrematação judicial do imóvel;
2) Na ação de imissão de posse cumulada com indenização por perdas e danos, a causa de pedir reside no direito de propriedade e na recusa em entregar o bem, para o pedido de imissão, e na vedação ao enriquecimento sem causa, no que toca à compensação pelo uso do imóvel por pessoa que não tinha justo motivo para possuí-lo. Logo, o afastamento da aplicação do procedimento previsto no Decreto-lei n.º 70/1966 não impede o processamento da causa como ação ordinária e não exclui os pedidos de imissão de posse e indenização, o que elimina a alegação de violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73;
3) O dever de compensar o proprietário pelo uso do bem não decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que não houve aplicação do Decreto-lei n.º 70/1966 quanto a esse pleito, como alegado pelo recorrente;
4) Não existindo demonstração idônea a respeito da capacidade econômica daquele que requer justiça gratuita, deve o benefício ser mantido, prestigiando-se a presunção de veracidade da declaração,
5) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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