TJAM 0624751-60.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA A PACIENTE COM CÂNCER. EXAME PETSCAN. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Os usuários de planos de saúde estão acobertados pelo Código de Defesa do Consumidor e, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, de modo a se evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor;
II - A indenização deve servir como forma de garantia da parte a reparação pelo abalo sofrido e, ainda, como desestímulo de condutas desse tipo. A análise deve ser feita a partir das condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente para a fixação da indenização, evitando-se o enriquecimento indevido do autor e, ainda, de forma que o valor arbitrado não se afigure inexpressivo;
III - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362 do STJ) e, os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação.
IV – Recursos conhecidos. Recurso da Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico conhecido e parcialmente provido e de Idarcley Etelvina Lima da Rocha e Silva improvido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA A PACIENTE COM CÂNCER. EXAME PETSCAN. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Os usuários de planos de saúde estão acobertados pelo Código de Defesa do Consumidor e, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, de modo a se evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor;
II - A indenização deve servir como forma de garantia da parte a reparação pelo abalo sofrido e, ainda, como desestímulo de condutas desse tipo. A análise deve ser feita a partir das condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente para a fixação da indenização, evitando-se o enriquecimento indevido do autor e, ainda, de forma que o valor arbitrado não se afigure inexpressivo;
III - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362 do STJ) e, os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação.
IV – Recursos conhecidos. Recurso da Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico conhecido e parcialmente provido e de Idarcley Etelvina Lima da Rocha e Silva improvido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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